Uma das tarefas mais difíceis e complexas para os gestores condominiais é justamente colocar em prática as medidas de distanciamento social e higienização dentro dos condomínios.
Naturalmente que os síndicos e gestores em administração condominial indicam – e está correta a indicação, de que as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da pandemia, passa, necessariamente, pela orientação das autoridades sanitárias e a observância diária da evolução do quadro de contágio em cada região, todavia, relevam para um segundo plano o monitoramento dos casos de contágio e suspeitas dentro do próprio seio da massa condominial que administram, e isso é um grande erro.
Neste quadro atual em que vivemos no Estado de São Paulo, com idas e vindas de medidas mais ou menos restritivas, fica difícil para o síndico estabelecer o fechamento ou restrição do uso de áreas ou mesmo a implementação de medidas que evitem ou minorem o contágio entre os moradores a cada manifestação das autoridades e por isso deve estabelecer, ele síndico, um critério para administrar a situação.
É primordial que exista a pronta resposta do gestor ao enfretamento da covid-19 dentro do seu condomínio, todavia é preciso cautela. Enfrentamento não significa necessariamente fechamento irrestrito de áreas ou restrições absolutas de direito de uso. O enfrentamento passa por um planejamento de medidas, desde o acompanhamento da evolução do contágio, passando pela disponibilização de higienizantes, até a reformulação do cronograma de limpeza e aquisição de produtos.
As campanhas de conscientização e indicação de condutas sociais também ajudam muito.
Que as medidas restritivas estão no âmbito de controle e atuação do síndico isso não se discute. Elas são regulares, legais e verdadeiramente devem ser adotadas pelo gestor condominial e devem ser recebidas pelos moradores não como um ato arbitrário ou autoritário, mas sim um ato de preservação da saúde e bem-estar da coletividade.
A orientação é, sempre, a ponderação e a cautela, a discussão do assunto com o grupo gestor ou conselho, para adoção das medidas e a previsão da reanálise destas medidas de tempos em tempos, uma vez que se trata de medida extraordinária e não cotidiana.
José Pedro Chebatt Junior
Advogado e Consultor Condominial